STF proíbe São Paulo de cortar de forma unilateral isenção de ICMS para Região Norte
Maioria do tribunal entendeu que governo paulista não tem poder para extinguir prazo de benefício fiscal aprovado pelo Confaz

Decisão atinge diretamente a arrecadação e a política de incentivos fiscais aplicada pela gestão paulista à indústria local.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional norma do governo do estado de São Paulo que havia estipulado data limite para a isenção de ICMS sobre o envio de mercadorias industrializadas destinadas a Áreas de Livre Comércio da Região Norte. Os ministros fixaram a tese de que um estado não tem autonomia para revogar, por conta própria, incentivos tributários concedidos de forma coletiva por meio de deliberação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A controvérsia decorre de alterações nas normas paulistas do imposto estadual que tinham definido o dia 31 de dezembro de 2024 como data final para o benefício, derivado originalmente do Convênio ICMS 52/1992. O tribunal analisou simultaneamente quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848), ingressadas pelos governos de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima contra a restrição imposta por decretos paulistas.
O posicionamento vencedor foi conduzido pela relatora, ministra Cármen Lúcia, que recebeu os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin. A relatora apontou que, embora o ingresso de um estado no convênio dependa de ato voluntário, a posterior retirada do benefício precisa seguir a Constituição e a Lei Complementar 24/1975, a qual exige deliberação conjunta com quórum qualificado de quatro quintos dos estados.
Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, defensores da tese de que a autonomia federativa permite a cada estado estabelecer prazos ou suspender a aplicação interna de benefícios já internalizados. Para a corrente minoritária, exigir aval do Confaz para sair de um regime criaria um peso desproporcional e poderia desestimular a adesão a futuros acordos fiscais interestaduais.
A desoneração em questão abrange remessas para polos comerciais estabelecidos nos municípios de Macapá e Santana (AP); Bonfim e Boa Vista (RR); Guajará-Mirim (RO); Tabatinga (AM); e Cruzeiro do Sul, Brasileia e Epitaciolândia (AC). A redação vai acompanhar a publicação do acórdão pelo Supremo Tribunal Federal e a resposta da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo sobre o impacto da decisão nas contas do estado.
Fontes
Estado não pode encerrar unilateralmente isenção de ICMS em áreas de livre comércio (Consultor Jurídico)primária(24/09/2026)
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